Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida
Estipula o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3 048/1999, que “…a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.
O contido no texto legal acima transcrito serviu de embasamento ao juiz Cláudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru – SP, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade a uma mulher demitida no período da gravidez.
Acentuou o magistrado que mesmo tendo a reclamante se negado a ser reintegrada, persiste a responsabilidade do INSS, visto que, quando as empresas pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores.
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