Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada
Os prazos para retirada do seguro-desemprego são estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho. As solicitações do benefício são indeferidas se protocoladas após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente.
Para o Ministério Público Federal é ilegal o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão, em ação civil pública, apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprir pretensas lacunas, também entendeu que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.
A 4ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu e decidiu com base na argumentação do MPF. Tendo a União recorrido a 4ª. Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau que acatou a extensão para todo o Brasil.
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