Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada

Os prazos para retirada do seguro-desemprego são estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho. As solicitações do benefício são indeferidas se protocoladas após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente.

Para o Ministério Público Federal é ilegal o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão, em ação civil pública, apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprir pretensas lacunas, também entendeu que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

A 4ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu e decidiu com base na argumentação do MPF. Tendo a União recorrido a 4ª. Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau que acatou a extensão para todo o Brasil.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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