Comentário: STF e a incidência das contribuições previdenciárias
O STF concluiu no dia 11.10.2018, com repercussão geral, o julgamento sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei nº 10 887/2004.
A decisão considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Foi firmada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as verbas pagas aos empregados pelo labor em horário extraordinário (horas extras), em horário noturno (adicional noturno) e em atividade insalubre (adicional de insalubridade) são consideradas remuneração para efeito de desconto da contribuição previdenciária e de parte integrante da remuneração mensal para efeito de cálculo e pagamento dos valores dos benefícios concedidos pelo INSS.
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