Comentário: STJ e a não prescrição ou decadência dos benefícios previdenciários

Foto: MARCELLO CASAL JUNIOR/AGÊNCIA BRASIL

Em razão da decisão prolatada, em outubro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6 096, ao julgar o REsp 1 805 428, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, entendeu por mudar a jurisprudência do STJ para seguir o decidido pelo STF.
Por consequência, ficou estabelecido que o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja prescricional ou decadencial.
Motivada pelo novo entendimento adotado, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao REsp 1 805 428 ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão por morte pelo falecimento de sua mãe. Depois de negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sua postulação de pensão por morte, ele levou mais de 5 anos para ajuizar a ação.
Em outubro de 2020, o STF ao julgar a ADI 6 096 declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Há porém uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos 5 anos que precederam o ingresso da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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