Comentário: Trabalhador readaptado e o pagamento de pensão mensal
A Lei nº 8 213/1991 define: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap ao se acidentar na linha de produção teve a perda de força na região do cotovelo, tendo sido afastado por auxílio-doença acidentário e readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro.
Ao ser dispensado conseguiu no TST a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data da sua dispensa até completar 75 anos de idade. Dita decisão foi fundamentada em decorrer a reparação da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Enfatizou a ministra Kátia Arruda que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
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