Comentário: Tutela antecipada revogada e desconto administrativo
Para minimizar os resultados causados em razão da demora do processo, o legislador introduziu em nosso sistema jurídico o instituto da antecipação da tutela, o qual possibilita ao titular do direito lesado o cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
Quanto ao tema ora debatido há de ser trazido à baila que o normativo contido no inciso ll do art. 115 da Lei nº. 8 213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.
Com efeito, o inciso ll do art. 115 da Lei de Benefícios Previdenciários encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS.
Portanto, os títulos pagos com o deferimento da tutela judicial revogada não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar administrativamente, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.
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