Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido e dependência econômica

A concessão de pensão por morte para filho inválido, se menor, a presunção de dependência econômica é presumida, diferentemente se já foi atingida a maioridade, caso em que a dependência econômica deverá ser comprovada em relação ao instituidor do benefício.

Uma filha maior, portadora de retinopatia rara que provoca a diminuição da visão nos dois olhos, instalada anteriormente ao óbito de seu pai, o que gerou sua incapacidade, pleiteou o benefício da pensão por morte face ao falecimento do aposentado.

Negado o deferimento em primeiro grau, ela ingressou com apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual constatou que a apelante, antes do falecimento do pai já estava gozando de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Dito benefício tem valor equivalente ao dobro da aposentadoria que era percebida pelo seu genitor.

Militou também em desfavor da apelante o extenso lapso temporal entre a ocorrência do óbito e o pleito do benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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