Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial
No mês de agosto passado a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a tese de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Por sua vez, a atual Lei de Benefícios Previdenciários não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, pois dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa em caráter não eventual. O caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito ao registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
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