Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade

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Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador encontra-se superado pelas normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, as quais autorizam a cumulação dos adicionais.

Um operador de produção de uma fábrica de eletrodomésticos, que laborou submetido a condições insalubres, pelo contato com produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante, obteve junto à Sétima Turma do TST o reconhecimento do recebimento cumulado dos dois adicionais. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, explicou que a decisão foi tomada com base na jurisprudência estabelecida pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI – 1) sobre o tema. A SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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