Decisão do TST repercute nas aposentadorias

Foto: www.ostrabalhistas.com.br

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Ao não acolher o argumento, segundo o qual não pode haver a acumulação do recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade, em obediência ao artigo 193, § 2º., da CLT, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o citado artigo não pode superar as normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores a Consolidação das Leis do Trabalho, que autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator, ministro Carlos Brandão, a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Devem ser também levadas em consideração, em apoio ao decidido pelo TST, as Convenções 148 e 155 da OIT.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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