Decisão do TST repercute nas aposentadorias
Ao não acolher o argumento, segundo o qual não pode haver a acumulação do recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade, em obediência ao artigo 193, § 2º., da CLT, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o citado artigo não pode superar as normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores a Consolidação das Leis do Trabalho, que autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator, ministro Carlos Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Devem ser também levadas em consideração, em apoio ao decidido pelo TST, as Convenções 148 e 155 da OIT.
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