Direito adquirido e reforma previdenciária

Imagem: abcconstitucional.blogspot.com

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Sobre a reforma da Previdência Social o presidente da República, Michel Temer, declarou: “Não vamos violar direito adquirido coisa nenhuma. Direitos consolidados serão mantidos. Mas quem não completou o tempo, terá de se submeter a uma nova regra”, advertiu.

O que se espera dentro de um Estado Democrático de Direito é que este grande diálogo com a sociedade e sindicatos seja amplo e objetive encontrar as melhores soluções em prol dos cidadãos.

No tocante ao tão decantado direito adquirido, importa dizer que tal instituto encontra-se no rol das cláusulas pétreas entendendo-se por aquelas imodificáveis, irreformáveis, insuscetíveis de mudança formal. É o que assegura o art. 60, § 4º. da Constituição da República.

Assim, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, incluindo-se aí os direitos adquiridos, não podem sofrer mudanças, porquanto são inamovíveis. Sendo, à vista disso, insuscetíveis de reforma.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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