Pensão por morte com novas regras
O Congresso Nacional inseriu, na Medida Provisória nº 676/2015, novas regras para a pensão por morte, determinando que esta será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência.
De acordo com o texto, o direito de receber cessará para o filho ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do dependente com deficiências.
São considerados dependentes do segurado o cônjuge, inclusive o divorciado ou separado que receba ajuda econômica; o companheiro (a) que comprove união estável. Também são considerados dependentes os filhos menores de 21 anos, ou inválidos ou com deficiência física ou mental grave; os pais e os irmãos menores de 21 anos.
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