Pensão por morte com prazo de 90 dias para o seu requerimento
Sempre considerei crudelíssima a imposição legal ao determinar que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste. Sendo este o meu pensar, considero oportuníssima a mudança em tramitação na Câmara dos Deputados, a qual amplia este prazo para 90 dias, valendo também para:
– casos de desaparecimento, declarado por decisão judicial – nesses casos, o prazo de 90 dias será contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheça a morte presumida;
– casos de ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre, com a devida comprovação da presença do segurado no local – nesses casos, o prazo começará a ser contado a partir da data do acidente ou desastre ou do último dia da catástrofe.
Para a relatora, as alterações tornarão a norma previdenciária mais justa, evitando prejuízos financeiros aos dependentes, e atenderá, principalmente, a população mais carente.
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