Pensão por morte e prova de união estável

O Decreto nº. 3 048/1999, regulamentador da Lei de Benefícios Previdenciários, elenca em seu art. 22, § 3º. os documentos que deverão ser apresentados, no mínimo três, para o reconhecimento de união estável e concessão do benefício previdenciário.

Por haver o juiz de direito da comarca de Valença do Piauí – PI reconhecido o direito de pensão por morte a companheira do falecido, o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº. 8 213/1991, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.

Com supedâneo no princípio de inexistência de hierarquia entre as provas, o colegiado reconheceu que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio norma que preveja a necessidade de prova material.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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