Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável
No início deste mês o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, seguiu o que tem sido decidido pelas instâncias inferiores no tocante a concessão de pensão por morte sem a exigência de que a união estável seja declarada judicialmente.
Valioso lembrar que o artigo 1723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O ministro Luís Roberto Barroso, estribado no comando do Código Civil, destacou que quanto a união estável “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.
Dessa maneira, se a pessoa casada se acha separada de fato ou judicialmente, não há impedimento para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.
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