Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável

Foto: stf.jus.br

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No início deste mês o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, seguiu o que tem sido decidido pelas instâncias inferiores no tocante a concessão de pensão por morte sem a exigência de que a união estável seja declarada judicialmente.   

Valioso lembrar que o artigo 1723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O ministro Luís Roberto Barroso, estribado no comando do Código Civil, destacou que quanto a união estável “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Dessa maneira, se a pessoa casada se acha separada de fato ou judicialmente, não há impedimento para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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