Pensão por morte para companheira e filho menor impúbere

Para concessão do benefício de pensão por morte para companheira e filho menor impúbere do de cujus é necessária a comprovação da união estável e da filiação. Confirmadas a união e a filiação resta configurada a condição de dependentes econômicos, eis que esta é presumida no art. 16 da Lei nº. 8213/1991.

Em relação ao termo inicial do benefício, para o menor impúbere não há prescrição, portanto, mesmo que requerido após o prazo legal de 90 dias, o mesmo deve ser deferido desde a data do óbito. Diferentemente, quanto à companheira o prazo legal deve ser respeitado, sob pena de só passar a receber a pensão da data do requerimento.

Por outro lado, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, se os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido não estavam em dia, os dependentes não podem ser prejudicados, posto que, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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