Período de graça e pedido de demissão
O período de graça (tempo em que não há contribuição para o INSS, mas é mantida a condição de segurado) somente pode ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorre de desemprego involuntário, por exemplo: dispensa sem justa causa. Por sua vez, consabido é que não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.
Quanto ao tema sub examine, a TNU já afirmou que o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. No entendimento está expresso: “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego”.
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