Portador do vírus HIV e benefício previdenciário

Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Este é o texto da Súmula nº. 78, da TNU.
Para a magistrada federal, Kyu Soon Lee, toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, necessitam que o julgador realize a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado.
Esta questão já havia sido enfrentada por várias vezes, e reiteradamente decidida, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou assistencial, não basta o exame pericial das condições físicas.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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