Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida

Segundo a norma previdenciária, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

     Fundada nos dispositivos legais a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU uniformizou o entendimento de que o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ou seja, o prestador dos serviços não pode arcar com o erro da empresa que deixou de recolher as contribuições previdenciárias.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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