Revisão de atrasados do INSS

A persistência é a virtude que vence a dificuldade e leva a vitória.

A edição da Instrução Normativa nº. 88/2017 do INSS oficializou uma série de regras que os segurados do INSS só conseguiam na justiça.

Os advogados, por levantar e procurar corrigir na justiça os sérios prejuízos causados pelo órgão previdenciário, o qual, só depois de muitas derrotas se curva sobre o procedimento correto, são grandes responsáveis pelas alterações ora introduzidas.

Dita a nova instrução normativa que os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados: l – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou ll – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.

Serão considerados como novos elementos; l – as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício; ll – as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e lll – outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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