Vereador e contribuição previdenciária

É facultado ao ocupante de cargo efetivo público no serviço federal, estadual ou municipal, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, com ou sem afastamento, do mandato de vereador, sendo permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos. Se no serviço público estiver amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a este continuará filiado e contribuindo como servidor e vereador.

Entretanto, se ele exercer, simultaneamente, mandato eletivo e cargo efetivo em entidade federativa que possui RPPS, ele será filiado ao RGPS pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Ocorrendo de na entidade federativa à qual ele está vinculado pelo exercício do mandato eletivo não haver instituído RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação às duas atividades exercidas.

É facultado ao eleito vereador, se afastar do cargo efetivo e manter sua remuneração, caso não haja compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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