Vigilante e arma de fogo

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É possível o reconhecimento de tempo especial prestado pelo vigilante, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. Esta tese foi firmada na sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, realizada na semana passada.

Um vigilante residente em Caruaru – PE foi quem provocou o incidente de uniformização, inconformado com a decisão da 1ª. Turma Recursal de Pernambuco, a qual negou o reconhecimento da especialidade do período por ele laborado após o Decreto nº. 2 172/1997.

O relator do processo na TNU destacou que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, elencado no Decreto, possui caráter apenas exemplificativo

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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