Você já se deu conta de como ficou a aposentadoria proporcional após as restritivas regras determinadas pela reforma da Previdência? Pois é, para obtenção deste benefício exigia-se do requerente o preenchimento dos seguintes requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/1998: a) ser contribuinte antes de 16.12.1998; b) ter idade mínima de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher: c) 30 /25 anos de contribuição homem/mulher e o cumprimento do pedágio de 40%/20%, respectivamente, homem/mulher, sobre o período que faltava para atingir esse tempo a partir de 16.12.1998; e d) carência de 180 contribuições.
Mas, ocorreu que, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a reforma da Previdência, vigente a partir de 13.11.2019, em seu art. 35, ll, revogou expressamente o benefício da aposentadoria proporcional.
Com a extinção imposta pela EC nº 103/2019, somente os que completaram as exigências previstas no art. 9º, § 1º da EC nº 20/1998, anterior à reforma da Previdência, ou seja, até 12.11.2019, por gozarem de direito adquirido poderão requerer o benefício da aposentadoria proporcional, eis que, este direito encontra-se incorporado em seu patrimônio jurídico.
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