Arquivo04/09/2019

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Saiba mais: Atropelamento – Responsabilidade da empregadora
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Comentário: Segurada especial rural e salário-maternidade

Saiba mais: Atropelamento – Responsabilidade da empregadora

Reprodução: pixabay.com

A 1ª. Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da Centrais Elétricas de Carazinho pelo acidente sofrido por um leiturista medidor de luz, atropelado por uma motocicleta durante o expediente, causando-lhe fraturas nas duas pernas e na mão direita. A atividade era desenvolvida, habitualmente, em ambiente externo, percorrendo as ruas de casa em casa, exposto à possibilidade de diversos tipos de acidente, tal como o ocorrido, caracterizando-se como de risco potencial.

Comentário: Segurada especial rural e salário-maternidade

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBS) assegura ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Regulamentando a concessão do benefício, o Decreto nº 3 048/1999 dispõe no art. 29 que a concessão das prestações pecuniárias do RGPS, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: …III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para a segurada especial.
Sendo trabalhadora rural, na condição de especial, o benefício será deferido desde que comprovado o labor no campo durante o período de carência, respeitada a ressalva inserta no art. 39 da LBS, Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, deve ocorrer a concessão do salário-maternidade.