Comentário: Segurada especial rural e salário-maternidade

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBS) assegura ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Regulamentando a concessão do benefício, o Decreto nº 3 048/1999 dispõe no art. 29 que a concessão das prestações pecuniárias do RGPS, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: …III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para a segurada especial.
Sendo trabalhadora rural, na condição de especial, o benefício será deferido desde que comprovado o labor no campo durante o período de carência, respeitada a ressalva inserta no art. 39 da LBS, Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, deve ocorrer a concessão do salário-maternidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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