Arquivo03/07/2020

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Comentário: Pensão por morte e a divisão entre o filho do falecido e a companheira
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Saiba mais: Terceirização – Atividade-fim constitucional

Comentário: Pensão por morte e a divisão entre o filho do falecido e a companheira

Reprodução: Pixabay.com

O INSS recorreu ao TRF4 contra sentença de primeiro grau que reconheceu ser procedente o requerimento de divisão da pensão por morte entre o filho do falecido e a companheira.
A 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.
Em seu recurso o INSS alegou ser impossível a caracterização da união estável quando já existia um casamento anterior do extinto e não ser devido o pagamento por já havê-lo efetuado ao filho do segurado morto.
A requerente informou que o finado já era separado da ex-esposa e na época do óbito eles conviviam em um terreno adquirido por ambos.
Na Corte, por considerar cabalmente provada a união estável, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto da Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do de cujus, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8 213/1991.

Saiba mais: Terceirização – Atividade-fim constitucional

O Plenário do STF julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei.