Arquivo17/03/2021

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Comentário: Pensão por morte para cônjuge ou companheiro
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Saiba mais: Pensionamento – Acidente de trabalho

Comentário: Pensão por morte para cônjuge ou companheiro

Desde 2015 a pensão por morte sofreu intensas alterações e as mudanças para o cônjuge ou companheiro (a) foram mais duras, eis que, houve redução do período de recebimento, do valor a ser recebido e aumentaram as exigências dos requisitos a serem preenchidos para obtenção do benefício.
A pensão por morte passou a ter o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente. Sendo dependente apenas o viúvo (a) a pensão será de 60%.
Sendo o viúvo (a) inválido ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave, anterior ao óbito do segurado, o valor da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do benefício do de cujus.
Será paga por apenas 4 meses a pensão por morte se o falecido não contribuiu por pelo menos 18 meses e se o casamento ou a união estável foi inferior a 2 anos. Se cumpridas às exigências acima, o benefício será concedido de acordo com a idade do viúvo (a):
I – por 3 anos, se tiver menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

Saiba mais: Pensionamento – Acidente de trabalho

Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estabeleça que o prejudicado, se preferir, pode exigir o pagamento da indenização arbitrada de uma só vez, cabe ao juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do adimplemento em parcela única ou mensal da pensão estipulada em razão dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho causado por negligência do empregador.