Arquivomaio 2021

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Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada
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Saiba mais: Pensão – Danos materiais
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Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045
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Saiba mais: Horas extras – Supressão
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Comentário: Revisão da Vida Toda reforçada pela PGR
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Saiba mais: Bradesco – Prática de homofobia
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Comentário: Revisão do FGTS adiada
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Saiba mais: Adicional de transferência – Engenheiro
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Comentário: Pensão por morte apelidada de pensão- brotinho
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Saiba mais: Preposto – Ausência

Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada

No último dia 28 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do relator, Atanair Lopes, fixando a seguinte tese jurídica: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei n. 8213/1991, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada à cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (Tema 239).
Em suas razões, o relator afirmou que, quanto ao mérito da discussão, é possível que o contribuinte individual, de forma alheia à sua vontade, seja tolhido do exercício de sua atividade profissional ou empresarial, mas jamais por sua vontade ou meras justificativas de dificuldades econômicas.
Ficou entendido que para a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte individual exige-se a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária. Portanto, é imprescindível a apuração do motivo causador da cessação da atividade econômica empresarial ou profissional, exercida anteriormente.

Saiba mais: Pensão – Danos materiais

A definição da forma de pagamento de uma pensão, se em parcelas mensais ou de uma única vez, é faculdade do magistrado que profere a decisão. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar por unanimidade o exame do recurso de um operador de máquinas que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado.

Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045

Para reduzir os efeitos perversos da pandemia do novo coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 1 045/2021, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apelidado de Bem, que permite a redução ou suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
O Bem exclui os empregados que estejam em gozo de benefícios pagos pelo INSS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração paga pela União e pelo empregador tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo o empregado autorizado a contribuir como facultativo.
No acordo individual com empregados aposentados para redução ou suspensão do contrato a empresa deverá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal indenizatória. Empresa com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões deverá pagar o equivalente ao que o empregado receberia de seguro-desemprego. Empresa com receita superior a R$ 4,8 milhões deverá pagar ajuda indenizatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado mais o valor do seguro-desemprego.
Gestantes terão a estabilidade referente a suspensão ou redução finalizada após o término da licença-maternidade.

Saiba mais: Horas extras – Supressão

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Comentário: Revisão da Vida Toda reforçada pela PGR

A Revisão da Vida Toda, que já teve decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), é uma ação judicial em que o aposentado, ou o seu dependente que percebe pensão por morte, busca o recálculo da sua aposentadoria para inclusão de todas as contribuições efetuadas ao longo da vida, passando a receber um benefício com valor superior, quando verificado que o recálculo lhe será vantajoso.
No dia 6 de maio, o Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras, em seu parecer sugeriu para o relator da ação no STF, ministro Marco Aurélio de Mello, seguir a decisão favorável fixada pelo STJ. Ou seja, que o aposentado não pode ser prejudicado por uma metodologia de cálculo de aposentadoria que mudou no meio do caminho porque isso fere a segurança jurídica. E ainda disse que o próprio STF tem posição consolidada, desde 2013, exatamente nesse sentido, ao julgar a Revisão do Melhor Benefício, ação muito parecida com a Vida Toda, analisaram os advogados João Badari e Murilo Aith.
Em 28 de maio de 2020 a ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu o julgamento de todas as ações para aguardar a decisão do STF. São milhares de aposentados aguardando o resultado.
O cálculo para definir se o aposentado tem direito a Revisão da Vida Toda é complexo, sendo necessária a assessoria de um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Bradesco – Prática de homofobia

A 2ª Turma do TRT-6 (PE) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais a um de seus gerentes que foi alvo de homofobia no trabalho. As provas colhidas no processo demonstraram que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de colegas e de dois de seus superiores e que a própria demissão se deu por caráter discriminatório. Os reiterados episódios de humilhação, por certo, contribuíram com o surgimento ou agravamento do transtorno de ansiedade e depressão sofrido pelo empregado.

Comentário: Revisão do FGTS adiada

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, pela 3ª vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090/2014 que requer a  correção do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) quanto à substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) a partir de 1999 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
O Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT) estimou que de 1999 a 2013, a perda é de mais de 88% na comparação da correção entre a TR e o INPC.
Se favorável à decisão do STF poderá beneficiar 60 milhões de trabalhadores com perdas avaliadas em R$ 538 bilhões, segundo o IFGT. O Superior Tribunal de Justiça julgou não caber ao judiciário a substituição do índice determinado por lei.
Na última semana se discutiu a necessidade de ingressar de imediato com ação pelo temor da modulação da decisão a ser proferida pelo STF. Sobre essa questão, a Defensoria Pública da União (DPU) asseverou que não há necessidade de corrida para ingressar com ação individual, eis que, a entidade ingressou com Ação Civil Pública requerendo a revisão para todos trabalhadores. O governo argumenta que a procedência da ação põe em risco os esforços contra a crise da pandemia.

Saiba mais: Adicional de transferência – Engenheiro

Reprodução: Pixabay.com

Um engenheiro civil teve reconhecido pela 3ª Turma do TST o direito ao adicional de transferência. Ele trabalhou para a empresa Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro. A previsão é que ele retornaria para o Rio de Janeiro após dois anos em Pernambuco, o que não aconteceu.

Comentário: Pensão por morte apelidada de pensão- brotinho

Objetivando combater fraudes na concessão de pensão por morte, com foco especial na apelidada pensão-brotinho, a partir de 2015 foram introduzidas medidas restritivas para a concessão do benefício.
Com a Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir do cônjuge ou companheira (o) 24 meses de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição e, à percepção de cada cota individual será de acordo com a idade do cônjuge ou companheira (o) na data do óbito do segurado, sendo a pensão por morte paga por: I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
As determinações foram impostas para coibir os denominados casamentos arranjados, os quais se consumam com o objetivo da obtenção do benefício previdenciário. É comum o segurado, acometido de doença grave, se casar com um parente, com a sua cuidadora ou com a empregada doméstica.
Neste ano de 2021, há pouco foi noticiada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso de um ex-juiz classista de 72 anos de idade, com câncer terminal, que se casou com sua sobrinha de apenas 25 anos de idade, vindo ele a falecer 4 meses após o casamento.

Saiba mais: Preposto – Ausência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fortmetal Indústria e Comércio e da Formato Indústria e Comércio, de Contagem (MG), contra sentença que aplicou a pena de revelia devido à ausência de seu representante (preposto) à audiência inaugural. Para a Turma, a decisão que considerou previsível eventual dificuldade com o trânsito, congestionado devido a acidente, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal.