Arquivo15/10/2021

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Comentário: Aposentadoria especial por exposição a inflamáveis e explosivos
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Saiba mais: Ação trabalhista de menor – Representação

Comentário: Aposentadoria especial por exposição a inflamáveis e explosivos

Foto: Marcelo Brandt/G1

Em 28 de abril de 2021, a Turma Regional Suplementar do PR decidiu que até a data de 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29 de abril de 1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde por qualquer meio de prova; e a contar de 6 de março de 1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Restou registrado: “Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição habitual e permanente do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e a integridade física, mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e NR-16 do MTE”.
A Súmula n.º 198 do extinto TFR determina que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Saiba mais: Ação trabalhista de menor – Representação

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A 1ª Turma do TST afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos. Foi observado que o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido.