Comentário: Pensão por morte concedida há mais de 10 anos e o pente-fino
No meu sentir, com inteira pertinência a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu proferiu sábia decisão liminar promotora de paz para uma idosa de 92 anos de idade.
No seu exercício na 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal a juíza determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se abstenha de cobrar da anciã a apresentação de documentos sobre pensões por morte que recebe de dois maridos falecidos como requisito para manutenção dos benefícios.
A envelhecida senhora de 92 anos de idade, possui demência e recebe as pensões desde a década de 1980, não tendo condições agora de apresentar a documentação.
Esse procedimento do INSS é conhecido como pente-fino das pensões por morte, cujo objetivo é encontrar irregularidades nos benefícios.
Para a magistrada, apesar do princípio da autotutela da Administração, que lhe permite revisão de seus atos independentemente de processo judicial, existem restrições a essa prerrogativa, como o lapso temporal. No caso, foi aplicado o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, para os benefícios concedidos desde o início, ou anteriores a vigência da Lei nº 9 784/1999, o prazo decadencial a incidir é o de 10 anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento).
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