Arquivodezembro 2022

1
Comentário: Pensão por morte e os requisitos para sua vitaliciedade
2
Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa
3
Comentário: Redes sociais e o corte de benefícios por incapacidade
4
Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego
5
Comentário: INSS indenizará por suspensão injustificada de aposentadoria
6
Saiba mais: EPI sem certificado – Adicional de insalubridade
7
Comentário: BPC e a exigência de duração mínima do impedimento
8
Saiba mais: Pet shop – Dispensa por maus-tratos de felino
9
Comentário: Revisão da Vida Toda e a vitória dos aposentados
10
Saiba mais: Postagem no Facebook – Justa causa

Comentário: Pensão por morte e os requisitos para sua vitaliciedade

Reprodução: Pixabay.com

A partir da Lei nº 13 135/2015, para a percepção da pensão por morte vitalícia o cônjuge ou o companheiro (a) necessita que o falecido (a) tenha efetuado no mínimo 18 contribuições mensais. Por sua vez, é também exigido que o casamento ou a união estável tenha se iniciado por pelo menos 2 anos antes do óbito. Sem o cumprimento desses requisitos a pensão por morte será de apenas 4 meses.
Impõe ser salientado que o cônjuge ou companheiro (a) com invalidez ou deficiência receberá a pensão por morte até cessar a invalidez ou a deficiência. Não é exigido que haja o cumprimento dos critérios de tempo de convivência, quantidade de contribuições e idade.
Dúvida remanesce quanto ao cumprimento das 18 contribuições mensais, se são aceitas as contribuições executadas de forma intercalada ou se a exigência é de que tenham sido seguidas.
Há decisões judiciais entendendo não haver obrigação das 18 contribuições serem ininterruptas.
A Portaria nº 991/2022, assenta: Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos: […] IV – em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição.

Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa

A SDI-1 do TST considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador. O caso peculiar ocorreu não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores.

Comentário: Redes sociais e o corte de benefícios por incapacidade

Reprodução: Pixabay.com

É indiscutível o sucesso e a adesão da população às redes sociais, bem como a progressiva utilização desse meio de comunicação.
No entanto, tem se avolumado o número de segurados em gozo de benefícios por incapacidade, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ao postarem fotos, vídeos e mensagens de suas atividades de lazer ou trabalho informal do dia a dia, pelo Instagram, Facebook ou Twiter, denunciam a incompatibilidade entre o benefício por incapacidade que está percebendo o segurado e a sua performance.
Um dos casos detectados foi o de um segurado afastado por ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. Mas, pelo facebook, os auditores verificaram que ele exerce a atividade de personal trainer e participa de maratonas, devidamente postadas nas redes. Outro que estava recebendo benefício por problemas cardíaco, também fez postagem participando de uma maratona. Por sua vez, um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida no outro havia renovado sua carteira de motorista.
Para reunir provas que possam comprovar possíveis fraudes, os peritos do INSS analisam tudo e contam com a colaboração dos canais digitais. Assim, pode haver suspensão e corte do benefício e a devolução do que foi recebido indevidamente.

Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. A decisão obriga a empresa a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão. Se descumprir, haverá multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT. Está também proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Comentário: INSS indenizará por suspensão injustificada de aposentadoria

A Justiça Federal do Paraná, exemplarmente, condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil por suspender, injustificadamente, a aposentadoria de um segurado. Na decisão do juiz federal Gustavo Brum ficou ordenado, ainda, o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.
O INSS recorreu, mas a 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu negar provimento ao recurso. A tentativa de uniformização foi frustrada.
Em sua decisão, Gustavo Brum, destacou: “Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”. E completou sua decisão alegando “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Saiba mais: EPI sem certificado – Adicional de insalubridade

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT2 manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas. Ele deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes. A perícia atestou atividade insalubre em grau médio, a qual deve ser remunerada mensalmente com 20% do valor do salário-mínimo.

Comentário: BPC e a exigência de duração mínima do impedimento

Reprodução: Pixabay.com

Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais(TNU), a pessoa com deficiência que postula o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deve ter o impedimento aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização
Sobre este tema, a TNU alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas e, recorreu à TNU para questionar a improcedência do seu pedido.
No voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito, referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, está assentado: “Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”.

Saiba mais: Pet shop – Dispensa por maus-tratos de felino

A rede de pet shop Petz dispensou um trabalhador por justa causa após constatar que ele agrediu um gato que estava sob seus cuidados. Na sentença, a juíza pontuou que as “atitudes do obreiro registradas em vídeo evidenciam negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa”. Para ela, a conduta caracteriza mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. O ato praticado rompeu o elo de confiança entre empregado e empregador.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a vitória dos aposentados

Foto: Heitor Mazzoco / O TEMPO

O dia 1º de dezembro de 2022, deverá ser lembrado como a data em que a luta por mais de dez anos dos aposentados não foi em vão, pois, até que enfim, conseguiram sacramentar a vitória quanto a Revisão da Vida Toda. Com esta batalha brilhantemente vencida, milhares de aposentados poderão passar a receber o real valor a que tem direito, não só efetuando a correção do valor mensal como, também, obter o pagamento dos atrasados.
Após o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecer em março passado no Plenário Virtual e, agora, no Plenário Físico, o direito dos aposentados revisarem suas aposentadorias, àqueles que já estão com suas ações em andamento na justiça terão a conclusão das mesmas de acordo com o decidido pelo STF.
Na ação de Revisão da Vida Toda, os aposentados solicitam que todas as suas contribuições, incluindo as realizadas antes de julho de 1994, sejam consideradas no cálculo da média salarial para aumentar a renda da aposentadoria.
Quem está aposentado a menos de dez anos, ou recebe pensão por morte, poderá se beneficiar dessa revisão, a qual deverá ser requerida na justiça. Mas, é indispensável que um advogado previdenciarista calcule sua aposentadoria levando em conta todas as suas contribuições, pois há casos em que o valor é inferior ao que você está recebendo.

Saiba mais: Postagem no Facebook – Justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT9 considerou como justa causa a dispensa de uma trabalhadora que expôs no Facebook o seu descontentamento com a empresa. Na postagem, foi possível identificar o nome do estabelecimento. Segundo o Colegiado, a conduta da empregada violou diretamente a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações de trabalho, caracterizando-se como ato lesivo da honra e boa fama da empregadora. O caso se enquadra no art. 482, “k”, da CLT, ato lesivo da honra ou da boa fama.