Comentário: Auxílio-doença e doença ou incapacidade preexistente
A Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), Lei 8 213/1991, em seu artigo 59, § 1º dita: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
É imperioso fazer a distinção quanto àquele que se filia ao RGPS com doença preexistente e aqueloutro que se filiou já incapacitado para as atividades laborais. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. Assim, o benefício poderá ser concedido se preenchido os demais requisitos do cumprimento da carência e do afastamento por mais de 15 dias e, exceto para os casos excepcionados em lei, a carência para obtenção do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
A chamada doença preexistente, é aquela, que já acometia o cidadão antes de se filiar ao RGPS, ou seja, caso a pessoa possua uma doença grave e não está apta a trabalhar, se filia ao RGPS, passa a contribuir e após preencher a qualidade de segurado e o período de carência faz o requerimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade temporária ou permanente.
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