Arquivo01/03/2023

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Comentário: Segurado falecido e o saque de valores não recebidos em vida
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Saiba mais: Eletricista – Jogo de futebol durante a jornada de trabalho

Comentário: Segurado falecido e o saque de valores não recebidos em vida

Reprodução: Pixabay.com

Além da dor pela perda de um ente querido, os familiares muitas vezes desconhecem qual o correto procedimento para saque dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
As pessoas de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradoras ou curadoras, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Na realidade, com o falecimento do beneficiário cessa a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade.
Caso haja dependente, deverá este requerer a pensão por morte e, após a concessão do benefício terá de solicitar a liberação do não recebido pelo finado.
Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento será realizado mediante autorização judicial por meio de alvará aos sucessores do morto.
O recebimento indevido de valores de pessoas mortas é crime, estando o infrator sujeito à devolução de tudo que recebeu. Outrossim, a prisão ocorre na hipótese de tipificação de algum tipo de fraude e, como em qualquer caso, depende da sentença e da pena aplicada.

Saiba mais: Eletricista – Jogo de futebol durante a jornada de trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT18, em decisão unânime, reformou sentença para reconhecer a validade da dispensa por justa causa de um eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho. Prevaleceu o entendimento no sentido de que a penalidade máxima aplicável ao empregado é a dispensa por justa causa, devendo, portanto, ser provada de forma convincente pela empresa, encargo do qual esta desincumbiu-se satisfatoriamente, razão pela qual foi mantida a rescisão contratual do trabalhador por justa causa.