Comentário: Benefício previdenciário cessado e retorno ao emprego
Uma trabalhadora recebeu alta do gozo de auxílio-doença em março de 2008 e, não cumpriu a obrigação de retornar ao emprego. Ela passou a realizar diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas sem êxito. Somente em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao benefício. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.
É importante ressaltar que a trabalhadora deveria ter cumprido, assim que teve alta do auxílio-doença, a obrigação de se reapresentar ao empregador e, mesmo reassumindo o emprego poderia questionar na justiça o encerramento do seu benefício.
Ela interpôs ação trabalhista e não obteve êxito em primeiro e segundo graus. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) seguiu a decisão de primeiro grau que afastou a hipótese de limbo previdenciário, posto que, ela não foi impedida de reiniciar sua atividade laboral. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS.
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