Arquivo17/01/2024

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Comentário: Diarista e os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Atraso em apurar falta – Perdão implícito

Comentário: Diarista e os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS

A diarista, diferentemente da empregada doméstica que trabalha de carteira assinada, é aquela pessoa que trabalha sem vínculo empregatício, ou seja, sem a carteira de trabalho assinada por empresa ou família. E, diversamente da empregada doméstica, trabalha até duas vezes na semana para a mesma pessoa, família ou estabelecimento, pois mais do que isso configura vínculo de emprego.
No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a diarista se enquadra na categoria de segurada obrigatória contribuinte individual. Tal categoria abarca empresários e trabalhadores autônomos, aqueles que trabalham “por conta própria”. A categoria também inclui todo e qualquer trabalhador que não se enquadre nas outras categorias de segurados obrigatórios da Previdência Social.
A diarista pode contribuir mensalmente com 11% do valor do salário mínimo ou com 20% de qualquer valor entre o salário mínimo até o teto do INSS. Os benefícios são concedidos com a média das contribuições.
A diarista contribuinte tem a possibilidade de gozar dos benefícios de aposentadoria por idade, por invalidez, por tempo de contribuição, da pessoa com deficiência, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família. Seus dependentes têm direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Atraso em apurar falta – Perdão implícito

Reprodução: Pixabay.com

Quando o empregador estende sem razões claras o período para análise de uma falta cometida por empregado, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito. O entendimento é da 3ª Câmara do TRT12 em ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou e reverteu sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído. Ele foi acusado de usar indevidamente cartões de postagens.