Aposentadoria e atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos

As normas previdenciárias ordenam que o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. E, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando estes assegurarem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

 Por seu turno, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU adotou a seguinte tese: “quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto”.

Dessa forma, o cálculo de sua aposentadoria será elevado com a soma das contribuições nos dois regimes.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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