Auxílio-acidente e exercício da mesma atividade

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Dessa forma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Embora de clareza solar a lei, o INSS tem negado o auxílio quando verifica ser de pequena monta. Contudo, as sábias decisões judiciais têm entendido que mesmo se a redução laborativa do segurado não o impedir de exercer a mesma atividade antes desenvolvida, necessita de maior esforço para a sua realização. Sendo assim, o que importa para a concessão não é a extensão do dano, mas se houve redução da capacidade de trabalho. 

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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