Auxílio-acidente e exercício da mesma atividade
Dita a Lei de Benefícios Previdenciários que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Embora de clareza solar a lei, o INSS tem negado o auxílio quando verifica ser de pequena monta. Contudo, as sábias decisões judiciais têm entendido que mesmo se a redução laborativa do segurado não o impedir de exercer a mesma atividade antes desenvolvida, necessita de maior esforço para a sua realização. Sendo assim, o que importa para a concessão não é a extensão do dano, mas se houve redução da capacidade de trabalho.
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