Auxílio-reclusão e a aplicação da proteção social

Apoiando-se em entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 2ª. Turma do TRF2 julgou ser possível a concessão de auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social. Para o colegiado, é permitido ao julgador à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

O caso levado a julgamento apreciou a postulação de uma mãe, a qual o filho foi preso e ela era dele dependente.

Em sua apelação o INSS argumentou que o último salário de contribuição do segurado foi superior ao limite fixado de baixa renda.

Da análise restou apurado que a média contributiva do segurado, no ano anterior, era inferior ao limite de baixa renda. Por sua vez, o último salário superou o limite em decorrência do acúmulo das verbas rescisórias.

Destacou a relatora não ser compatível com os princípios de justiça e razoabilidade a negação do benefício à pessoa sem recursos, em razão da diferença de R$ 50,00 no critério da renda.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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