Benefício de prestação continuada para estrangeiro

Para o TRF3 o Benefício de Prestação Continuada foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.

O INSS negou o deferimento do BPC a uma estrangeira com o argumento de que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual não poderia ser deferido a uma japonesa.

Para o desembargador federal David Dantas, da 8ª. Turma do TRF3, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do art. 5º. da Constituição Federal, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade de quem dele necessita, exigindo-se porém, além dos requisitos legais, sua residência no País.

Segundo o desembargador, o critério fixado pelo parágrafo 3º. do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão do benefício, independente do requerente ser ou não brasileiro, mas residente no País.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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