Comentário: Acidente de trajeto e direitos previdenciários

Imagem: Freepik

É considerado acidente de trajeto o que ocorre no deslocamento do trabalhador da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Independente da discussão travada se há responsabilidade do empregador na ocorrência do acidente de trajeto, trataremos especificamente dos direitos previdenciários dele decorrente.
A empresa deve efetuar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o empregado acidentado que necessitar se afastar por mais de 15 dias para gozar o benefício de auxílio-doença acidentário (denominado pós reforma previdenciária de auxílio por incapacidade temporária acidentária). Após a cessação do benefício há garantia da estabilidade acidentária por um ano.
Restando o segurado com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia deverá ser concedido o  benefício de auxílio-acidente.
A aposentadoria por invalidez acidentária (pós reforma previdenciária aposentadoria por incapacidade permanente acidentária) deverá ser concedida se foi gerada incapacidade total e permanente para o trabalho.
Se o segurado foi a óbito os dependentes têm direito à pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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