Arquivo28/06/2021

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Comentário: Acidente de trajeto e direitos previdenciários
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Saiba mais: Atestado médico falsificado – Justa causa

Comentário: Acidente de trajeto e direitos previdenciários

Imagem: Freepik

É considerado acidente de trajeto o que ocorre no deslocamento do trabalhador da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Independente da discussão travada se há responsabilidade do empregador na ocorrência do acidente de trajeto, trataremos especificamente dos direitos previdenciários dele decorrente.
A empresa deve efetuar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o empregado acidentado que necessitar se afastar por mais de 15 dias para gozar o benefício de auxílio-doença acidentário (denominado pós reforma previdenciária de auxílio por incapacidade temporária acidentária). Após a cessação do benefício há garantia da estabilidade acidentária por um ano.
Restando o segurado com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia deverá ser concedido o  benefício de auxílio-acidente.
A aposentadoria por invalidez acidentária (pós reforma previdenciária aposentadoria por incapacidade permanente acidentária) deverá ser concedida se foi gerada incapacidade total e permanente para o trabalho.
Se o segurado foi a óbito os dependentes têm direito à pensão por morte.

Saiba mais: Atestado médico falsificado – Justa causa

Empregado de uma loja de calçados foi despedido por justa causa após ter apresentado um atestado médico parcialmente falsificado à empregadora, com alteração de um para dois dias de afastamento. A penalidade aplicada pela empresa foi considerada correta pela 11ª Turma do TRT-4. Os desembargadores fundamentaram que a atitude do empregado caracteriza ato de improbidade e é grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho.