Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista

Tópico polêmico e de grande relevância para obtenção de benefícios previdenciários, diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício de quem laborou clandestinamente.
Reiteradamente se debate no judiciário federal quanto à produção de prova constante de sentença ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
O INSS, ao negar um pedido de aposentadoria, o qual gerou apelo do segurado ao TRF1, argumentou não haver no processo prova de que o segurado tenha preenchido todos os requisitos necessários para receber a aposentadoria, pois teria apresentado como prova de tempo de serviço, decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, o que não seria considerado como prova plena do tempo trabalhado.
O desembargador federal Jamil Oliveira lembrou na decisão favorável ao apelante que o STJ vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a lide.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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