Comentário: Aposentadoria especial do motociclista

Reprodução: Pixabay.com

A Lei nº 12 997/2014 introduziu o § 4º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta: § 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o anexo V da NR 16, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade:
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Até 13/11/2019 a exigência era de 25 anos na atividade especial, para a aposentadoria especial. Após devem ser observadas as regras de transição e transitória.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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