Comentário: Aposentadoria no RPPS e no RGPS

O sonho de muitos servidores públicos efetivos, aqueles vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados ou dos municípios, é alcançar, também, uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Outros têm dúvidas se é válido o investimento numa segunda aposentadoria. Quanto a essa interrogação é inquestionável o retorno financeiro proporcionado, eis que, em espaço curto de tempo há o retorno dos valores contribuídos e se assegura uma aposentadoria para o resto da vida e, pagamento de pensão por morte para os dependentes. O planejamento previdenciário com um advogado previdenciarista, entre outros pontos, vai lhe mostrar o quanto será investido, o valor da aposentadoria e do retorno do investimento.
Comumente, aquele que já se encontra vinculado ao RPPS, passa a contribuir no RGPS como segurado obrigatório, no exercício como empregado ou como contribuinte individual por exercer uma atividade autônoma ou como empresário.
A contribuição como segurado facultativo só deverá ocorrer quando houver o afastamento do servidor sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Desde que não seja período concomitante há a possibilidade de averbação do tempo no RPPS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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