Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica

Os aposentados por invalidez são dispensados de passarem por perícia médica, para manutenção do benefício, quando preencherem os requisitos elencados nos arts. 43 e 101 da Lei nº 8 213/1991.
Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame…. I – após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; II – após completarem 60 anos de idade. O § 5º do art. 43 disciplina: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por seu turno, no Tema 266, firmou a seguinte tese: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Vale destacar a interpretação do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU: Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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