Comentário: Aposentadoria por invalidez negada pelo INSS e concedida pela justiça
Ao manter a aposentadoria por invalidez concedida a um segurado, contra apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), fez a seguinte apreciação: “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.
O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
As decisões judiciais têm sido cada vez mais frequentes para corrigir a má avaliação da legislação pelo INSS na concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais.
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