Comentário: Auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença

A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, em seu art. 86 comanda: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Apesar da clareza solar do comando legal, frequentemente os segurados têm de se socorrer do amparo da justiça para obterem a concessão do auxílio-acidente em decorrência das sequelas das quais são vítimas.
Uma segurada, que sofreu grave acidente de trânsito, restando com trauma no joelho e tornozelo esquerdos, teve cessado o seu benefício de auxílio-doença sem a devida concessão do auxílio-acidente. Ela retornou ao trabalho e recorreu à justiça. No entanto, o juízo de primeira instância extinguiu a ação sob o argumento de que seria necessário o requerimento administrativo.
Porém, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença que extinguiu a ação e decidiu que, a cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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