Comentário: Auxílio-acidente e a transformação em aposentadoria por invalidez

Em seu art. 86 a Lei 8 213/1991 específica: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o acidentado terá cobertura indenizatória previdenciária, com o pagamento de benefício mensal até a recuperação total da capacidade ou de se aposentar, pode ser em decorrência de acidente do trabalho específico ou equiparado, este último, quando motivado por doença profissional ou do trabalho. Mas há cobertura, também, se o evento foi provocado por acidente de qualquer natureza.
No entanto, se foi concedido acidente de trabalho ou de qualquer natureza, e há a incapacidade total e permanente, cabe o pedido de conversão de auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez desde a data da constatação, ou seja, de quando foi efetuada a perícia médica.
Caso tenha ocorrido o agravamento da sequela, o beneficiário poderá também requerer a conversão dentro do período de graça, o qual poderá ser de 12 a 36 meses. Se perdeu a condição de segurado deverá contribuir por 6 meses para readquiri-la e solicitar a transformação.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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