Comentário: Auxílio-acidente e o seu novo cálculo
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente concedido a partir de 12.11 2019, edição da Medida Provisória nº 905/2019, corresponderá a 50% da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.
O auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Se decorrente de acidente de trabalho terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Esta regra será aplicada, inclusive, aos benefícios precedidos de auxílio-doença, ou seja, haverá o recálculo do salário de benefício com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% do salário de benefício (SB) acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20, no caso do homem. A acidentária é de 100%.
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