Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização
Correta é a afirmativa de que o prazo prescricional para a proposição de ação reivindicando indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2003, editou a Súmula nº 278, a qual prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Por conseguinte, resta pacificado, como corretamente se refere à súmula do STJ, à ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou pelo acidente de trabalho considerados em si mesmos, mas pelos seus efeitos danosos, pela incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo pela cura da doença. A extensão do dano somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença acidentário, pois a partir da referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria por invalide z, seja pela reabilitação do trabalhador ou pela cura da própria doença.
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